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Óptica Plena PDF Imprimir E-mail
Por Diretoria de Comunicação   
06 de setembro de 2006

ÓPTICA PLENA


Estabelecimento óptico que comercializa, fabrica e ou beneficia lentes em geral em laboratório próprio ou mediante tercerização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, executa montagem de óculos para compensação visual ou solares,  e que oferece ainda atendimento de exame optométrico pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os equipamentos necessários a esses fins, inclusive QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO, TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA, CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL, FOROPTERO,  ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

CADA CASA DE ÓPTICA DEVE MANTER UM PROFISSIONAL HABILITADO E REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ÓPTICA E OPTOMETRIA DE SEU ESTADO. A IDENTIDADE PROFISSIONAL, RENOVADA ANUALMENTE, PODE SER SOLICITADA POR QUALQUER CIDADÃO QUE UTILIZAR OS SERVIÇOS DE ÓPTICA EM TODO O PAÍS.

Os novos estabelecimentos de óptica que desejarem abrir em qualquer ponto do território nacional, deverão apresentar todos os documentos exigidos por lei além de manter em seu quadro um profissional habilitado como responsável. As ópticas que não cumprirem as formalidades não poderão ser abertas.

Os estabelecimentos de óptica deverão informar ao Conselho Regional de Óptica e Optometria de seu estado,  via ofício, sua existência constando seus dados principais e objetivo comercial.

São considerados irregulares os estabelecimentos ópticos sem o responsável técnico habilitado. Localizados em hospitais, clínicas, e ou em locais que tem o propósito de conduzir o cliente, tirando-lhe, mesmo que veladamente, o direito de livre escolha de compra. Estabelecimentos que recebem indicação de médicos oftalmologistas ou que indicam médicos oftalmologistas à seus clientes, independente dos motivos ou da forma como é feita.

Todas os estavelecimentos que comrecializam produtos ópticos  irregulares deverão ser anunciadas imediatamente, à Vigilância Sanitária dos estados pertinentes através de denuncia formulada pelo sindicato ou Conselho Regional ou Brasileiro  para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Qualquer profissional óptico que se sentir prejudicado por má conduta e/ou irregularidade de outro profissional ou de um estabelecimento óptico, deverá informar ao Conselho Regional de Óptica e Optometria pertinente os fatos ocorridos, obrigando este a tomar as medidas necessárias no sentido de uma solução.

Cada profissional óptico tem como obrigação denunciar junto a sua entidade de classe, os estabelecimentos irregulares, os que desenvolvem atividades profissionais de óptica sem a devida habilitação, bem como os que não respeitam o código de ética.

As denuncias serão avaliadas pela entidade que as receber, respeitando as peculiaridades de cada região. Sendo sua obrigação dar ao denunciante uma conclusão seja ela qual for.

* estabelecimentos que comercializam produtos ópticos que não possui um profissional responsável não são ópticas.

Última Atualização ( 06 de setembro de 2006 )
 
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